Como criar uma editora Conheça neste artigo
as orientações básicas
para iniciar seu negócio
de maneira correta
por Luis Arbex
Outros entendem, também de forma equivocada, que o benefício fiscal atinge
a tributação da própria editora, quando em realidade a imunidade tributária abrange
tão-somente os produtos destas empresas (jornais, livros, revistas e periódicos),
além do papel neles utilizado.
Enquanto a imunidade é a absoluta vedação ao Poder Público de instituir imposto
sobre determinados produtos, a isenção é a suspensão da cobrança do tributo por
lei ou acordo das Secretarias da Fazenda Estaduais.
Muitos acabam por fazer referência impropriamente à "isenção" ao pretenderem
referir-se à imunidade constitucional. Este equívoco acaba por acontecer até pelo
efeito prático de ambas as situações, que muitas vezes é equivalente, com a liberação
da editora do ônus de recolher valores para os cofres públicos.
A isenção, porém, é um outro conceito jurídico. O governo tem o poder de instituir
imposto sobre determinada atividade ou produto, mas, por força de lei (hierarquicamente
inferior à Constituição), confere-se o benefício da isenção. Em termos mais simples,
a isenção poderia ser entendida como o afastamento de uma situação determinada
da possibilidade de tributação.
Como se pode verificar, a imunidade traz para o empresário a segurança da impossibilidade
da tributação por incompetência do Poder Público em fazê-lo, enquanto a isenção
é estabelecida, alterada ou extinta por força de lei. Já a imunidade somente o
poderia ser mediante emenda constitucional.
Esta distinção, que pode parecer sem importância para o homem de negócios,
deve estar bem presente na condução rotineira das atividades de uma editora, pois
a correta compreensão e aplicação de tais conceitos pode refletir diretamente
nos resultados do empreendimento.
Por fim, outros tantos aspectos, que naturalmente não constituem o foco de
atenção do empresário que pretende constituir uma editora, deverão ser observados
por profissionais habilitados que o assessorarem no momento de tal constituição.
Alguns outros exemplos destes aspectos são a necessidade de matrícula dos títulos
que vierem a ser editados e da própria editora, segundo exigência legal, sob pena
de o empreendimento ser considerado clandestino. Deve se mencionar também a necessária
adequação do contrato social às exigências do Código Civil em vigor.
Quanto a este último aspecto, coloca-se uma questão interessante sobre a compatibilização
das novas regras aplicáveis às sociedades limitadas e as normas que regulam a
participação estrangeira.
Isto, entretanto, fica para ser abordado em outra ocasião.
Luís Arbex é sócio-titular da Lourival J. Santos - Advogados
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