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Como criar uma editora
Conheça neste artigo as orientações básicas para iniciar seu negócio de maneira correta

por Luis Arbex

Outros entendem, também de forma equivocada, que o benefício fiscal atinge a tributação da própria editora, quando em realidade a imunidade tributária abrange tão-somente os produtos destas empresas (jornais, livros, revistas e periódicos), além do papel neles utilizado.

Enquanto a imunidade é a absoluta vedação ao Poder Público de instituir imposto sobre determinados produtos, a isenção é a suspensão da cobrança do tributo por lei ou acordo das Secretarias da Fazenda Estaduais.

Muitos acabam por fazer referência impropriamente à "isenção" ao pretenderem referir-se à imunidade constitucional. Este equívoco acaba por acontecer até pelo efeito prático de ambas as situações, que muitas vezes é equivalente, com a liberação da editora do ônus de recolher valores para os cofres públicos.

A isenção, porém, é um outro conceito jurídico. O governo tem o poder de instituir imposto sobre determinada atividade ou produto, mas, por força de lei (hierarquicamente inferior à Constituição), confere-se o benefício da isenção. Em termos mais simples, a isenção poderia ser entendida como o afastamento de uma situação determinada da possibilidade de tributação.

Como se pode verificar, a imunidade traz para o empresário a segurança da impossibilidade da tributação por incompetência do Poder Público em fazê-lo, enquanto a isenção é estabelecida, alterada ou extinta por força de lei. Já a imunidade somente o poderia ser mediante emenda constitucional.

Esta distinção, que pode parecer sem importância para o homem de negócios, deve estar bem presente na condução rotineira das atividades de uma editora, pois a correta compreensão e aplicação de tais conceitos pode refletir diretamente nos resultados do empreendimento.

Por fim, outros tantos aspectos, que naturalmente não constituem o foco de atenção do empresário que pretende constituir uma editora, deverão ser observados por profissionais habilitados que o assessorarem no momento de tal constituição. Alguns outros exemplos destes aspectos são a necessidade de matrícula dos títulos que vierem a ser editados e da própria editora, segundo exigência legal, sob pena de o empreendimento ser considerado clandestino. Deve se mencionar também a necessária adequação do contrato social às exigências do Código Civil em vigor.

Quanto a este último aspecto, coloca-se uma questão interessante sobre a compatibilização das novas regras aplicáveis às sociedades limitadas e as normas que regulam a participação estrangeira.

Isto, entretanto, fica para ser abordado em outra ocasião.

Luís Arbex é sócio-titular da Lourival J. Santos - Advogados

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