Como criar uma editora Conheça neste artigo
as orientações básicas
para iniciar seu negócio
de maneira correta
por Luis Arbex
Quando se pensa na constituição de uma editora no Brasil, além das cautelas
técnicas usuais que devem ser tomadas na criação de qualquer empresa, é fundamental
que se considerem alguns aspectos particulares da atividade editorial que têm
implicação direta no empreendimento.
Um primeiro aspecto importantíssimo consiste na possibilidade de composição
do capital social destas empresas.
Se, em determinados ramos da atividade empresarial, a livre iniciativa é um
princípio que se aplica sem qualquer restrição, isto não é o que ocorre com a
edição de revistas e jornais.
As editoras que desenvolverem atividades jornalísticas, no sentido essencialmente
noticioso, somente poderão ter investimento estrangeiro até o limite máximo de
30%.
Um segundo aspecto importante consiste no tratamento
tributário que é conferido pela legislação brasileira à atividade |
Destaque-se que a Constituição inclui no conceito de "participação estrangeira"
até mesmo os brasileiros naturalizados há menos de dez anos.
Em que pese o anacronismo de tal limitação, tema cuja discussão não será aprofundada
nesta oportunidade, a simples possibilidade de que haja a participação estrangeira
nas editoras jornalísticas já é um considerável avanço, tendo em vista a absoluta
vedação que existia antes da Emenda Constitucional nº 36, de 2002.
Muitos empresários podem pensar que estas restrições não afetem em nada suas
pretensões de constituir uma editora, se o capital vier a ser 100% brasileiro.
No entanto, é necessário que todas as editoras jornalísticas, inclusive aquelas
cujos sócios sejam todos brasileiros, informem a composição de seu capital para
os órgãos competentes, periodicamente, sob pena de não terem seus atos societários
devidamente registrados.
Ademais, as restrições quanto à participação estrangeira nas editoras não dizem
respeito apenas à composição acionária, mas também se aplicam aos administradores
responsáveis por sua orientação intelectual.
Um segundo aspecto importante, e de total interesse dos empresários, até por
ter impacto direto nos resultados das editoras, consiste no tratamento tributário
que é conferido pela legislação brasileira à atividade.
A Constituição Federal assegura que não se poderá instituir imposto sobre os
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Para os que têm
a curiosidade de conhecer um pouco dos fatores históricos que levaram à inclusão
desta norma nas Constituições brasileiras desde o século passado, vale a leitura
desta coluna na edição número 4 da Em Revista.
Sendo assim, o empresário interessado na constituição de uma editora deverá
saber que os jornais e revistas estarão imunes à cobrança de impostos pelo Poder
Público. Este "benefício" assegurado a tais bens editoriais é muitas vezes, e
por muitos, confundido com outro conceito tributário - o da isenção.
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