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Como criar uma editora
Conheça neste artigo as orientações básicas para iniciar seu negócio de maneira correta

por Luis Arbex

Quando se pensa na constituição de uma editora no Brasil, além das cautelas técnicas usuais que devem ser tomadas na criação de qualquer empresa, é fundamental que se considerem alguns aspectos particulares da atividade editorial que têm implicação direta no empreendimento.

Um primeiro aspecto importantíssimo consiste na possibilidade de composição do capital social destas empresas.

Se, em determinados ramos da atividade empresarial, a livre iniciativa é um princípio que se aplica sem qualquer restrição, isto não é o que ocorre com a edição de revistas e jornais.

As editoras que desenvolverem atividades jornalísticas, no sentido essencialmente noticioso, somente poderão ter investimento estrangeiro até o limite máximo de 30%.

Um segundo aspecto importante consiste no tratamento tributário que é conferido pela legislação brasileira à atividade

Destaque-se que a Constituição inclui no conceito de "participação estrangeira" até mesmo os brasileiros naturalizados há menos de dez anos.

Em que pese o anacronismo de tal limitação, tema cuja discussão não será aprofundada nesta oportunidade, a simples possibilidade de que haja a participação estrangeira nas editoras jornalísticas já é um considerável avanço, tendo em vista a absoluta vedação que existia antes da Emenda Constitucional nº 36, de 2002.

Muitos empresários podem pensar que estas restrições não afetem em nada suas pretensões de constituir uma editora, se o capital vier a ser 100% brasileiro. No entanto, é necessário que todas as editoras jornalísticas, inclusive aquelas cujos sócios sejam todos brasileiros, informem a composição de seu capital para os órgãos competentes, periodicamente, sob pena de não terem seus atos societários devidamente registrados.

Ademais, as restrições quanto à participação estrangeira nas editoras não dizem respeito apenas à composição acionária, mas também se aplicam aos administradores responsáveis por sua orientação intelectual.

Um segundo aspecto importante, e de total interesse dos empresários, até por ter impacto direto nos resultados das editoras, consiste no tratamento tributário que é conferido pela legislação brasileira à atividade.

A Constituição Federal assegura que não se poderá instituir imposto sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Para os que têm a curiosidade de conhecer um pouco dos fatores históricos que levaram à inclusão desta norma nas Constituições brasileiras desde o século passado, vale a leitura desta coluna na edição número 4 da Em Revista.

Sendo assim, o empresário interessado na constituição de uma editora deverá saber que os jornais e revistas estarão imunes à cobrança de impostos pelo Poder Público. Este "benefício" assegurado a tais bens editoriais é muitas vezes, e por muitos, confundido com outro conceito tributário - o da isenção.

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