Notícia legal P O R A N T O N I O T E I X E I R A
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| Ótima notícia vinda da Receita Federal: quem pagou
os impostos em dia tem direito a bônus de adimplência. - Antonio Teixeira,
sócio da CMP Assessoria Contábil |
Boa notícia: a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa SRF 390,
de 30 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União,
em 2 de fevereiro de 2004, em seus artigos 114 a 119, estabelece que as
empresas que pagaram em dia seus tributos e contribuições federais nos
cinco últimos anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com
base no lucro real ou presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência
fiscal de que trata o art. 38 da Lei 10.637 de 2002.
O bônus concedido é de 1% sobre a base de cálculo da CSLL, e para beneficiarse,
basta as empresas seguirem os mecanismos constantes na IN.
Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado
em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido
da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
Somente poderão beneficiar-se as empresas que não tiveram nenhum atraso
no pagamento de impostos e contribuições federais desde 1999, nem estejam
inscritas na divida ativa da União e não tenham atrasado ou deixado de
cumprir obrigações acessórias.
"É um beneficio que estamos concedendo ao contribuinte adimplente", diz
Regina Barroso, coordenadora-geral de Tributação da Receita Federal.
Novidades Importantes pela Lei Federal 10.833/2003 - Provisão
para Perdas do Estoque-Editoras-Distribuidoras-Livreiros - A
Lei número 10.833/2003, publicada em 30 de dezembro último, em seu artigo
85, permite que as editoras, distribuidoras e livreiros, que tenham a
tributação pelo lucro real, possam constituir provisão para perda de estoques,
calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda
e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um
terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que vier dispor
o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a
ser dispensado às reversões dessa provisão.
Essa provisão irá beneficiar as empresas na medida que elas são dedutíveis
para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido.
| Essa provisão irá
beneficiar as empresas na medida que as mesmas são dedutíveis para
fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido |
Retenção da CSLL, Cofins e PIS - A Lei Federal 10.833/2003,
dentre várias mudanças importantes, criou a obrigatoriedade da retenção
do PIS/Pasep, CSLL e Cofins a partir de 1o de fevereiro de 2004, pelos
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado, pela prestação de serviços de: Limpeza, Conservação,
Manutenção, Segurança e Vigilância, Transporte de Valores, Locação de
Mão-de-Obra, Prestação de Serviços de Assessoria Creditícia, Mercadológica,
Gestão de Créditos, Seleção e Riscos, Administração de Contas a Pagar
e Receber e Remuneração por Serviços Profissionais (previstos no art.746,
do RIR99).
O percentual de retenção será de 4,65% que correspondente à soma das
alíquotas de 1% (CSLL), 3% (Cofins) e 0,65% (PIS).
O prazo para o recolhimento dessas contribuições retidas deverá ser efetuado
até o terceiro dia útil da semana subseqüente aquela em que tiver ocorrido
o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.
Quando o valor retido for inferior a R$ 10, a fonte pagadora efetua
a retenção, porém o seu recolhimento só ocorrerá quando, somado às retenções
subseqüentes, totalizar valor superior a R$ 10.
O recolhimento será efetuado com o Darf no Código de Receita 5952.
Se a pessoa jurídica beneficia-se isenção de uma ou mais das contribuições,
o recolhimento será feito mediante a utilização do código de receita 5.987
para CSLL, 5.960 para Cofins, e 5.979 para PIS.
Os quais poderão ser compensados com imposto e contribuições da mesma
espécie devidos, referentes a fatos geradores ocorridos a partir da retenção. |