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P O R A N T O N I O T E I X E I R A

Foto: Lucíola Okamoto
Ótima notícia vinda da Receita Federal: quem pagou os impostos em dia tem direito a bônus de adimplência. - Antonio Teixeira, sócio da CMP Assessoria Contábil
Boa notícia: a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa SRF 390, de 30 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, em 2 de fevereiro de 2004, em seus artigos 114 a 119, estabelece que as empresas que pagaram em dia seus tributos e contribuições federais nos cinco últimos anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei 10.637 de 2002.

O bônus concedido é de 1% sobre a base de cálculo da CSLL, e para beneficiarse, basta as empresas seguirem os mecanismos constantes na IN.

Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

Somente poderão beneficiar-se as empresas que não tiveram nenhum atraso no pagamento de impostos e contribuições federais desde 1999, nem estejam inscritas na divida ativa da União e não tenham atrasado ou deixado de cumprir obrigações acessórias.

"É um beneficio que estamos concedendo ao contribuinte adimplente", diz Regina Barroso, coordenadora-geral de Tributação da Receita Federal.

Novidades Importantes pela Lei Federal 10.833/2003 - Provisão para Perdas do Estoque-Editoras-Distribuidoras-Livreiros - A Lei número 10.833/2003, publicada em 30 de dezembro último, em seu artigo 85, permite que as editoras, distribuidoras e livreiros, que tenham a tributação pelo lucro real, possam constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que vier dispor o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão.

Essa provisão irá beneficiar as empresas na medida que elas são dedutíveis para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

Essa provisão irá beneficiar as empresas na medida que as mesmas são dedutíveis para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido

Retenção da CSLL, Cofins e PIS - A Lei Federal 10.833/2003, dentre várias mudanças importantes, criou a obrigatoriedade da retenção do PIS/Pasep, CSLL e Cofins a partir de 1o de fevereiro de 2004, pelos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de: Limpeza, Conservação, Manutenção, Segurança e Vigilância, Transporte de Valores, Locação de Mão-de-Obra, Prestação de Serviços de Assessoria Creditícia, Mercadológica, Gestão de Créditos, Seleção e Riscos, Administração de Contas a Pagar e Receber e Remuneração por Serviços Profissionais (previstos no art.746, do RIR99).

O percentual de retenção será de 4,65% que correspondente à soma das alíquotas de 1% (CSLL), 3% (Cofins) e 0,65% (PIS).

O prazo para o recolhimento dessas contribuições retidas deverá ser efetuado até o terceiro dia útil da semana subseqüente aquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.

Quando o valor retido for inferior a R$ 10, a fonte pagadora efetua a retenção, porém o seu recolhimento só ocorrerá quando, somado às retenções subseqüentes, totalizar valor superior a R$ 10.

O recolhimento será efetuado com o Darf no Código de Receita 5952.

Se a pessoa jurídica beneficia-se isenção de uma ou mais das contribuições, o recolhimento será feito mediante a utilização do código de receita 5.987 para CSLL, 5.960 para Cofins, e 5.979 para PIS.

Os quais poderão ser compensados com imposto e contribuições da mesma espécie devidos, referentes a fatos geradores ocorridos a partir da retenção.




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