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Xenofobia em nome da soberania nacional
Por duas manhãs de sextas-feiras, tive a satisfação de reunir-me, na Aner, a um grupo de editores e colegas advogados, para um bate-papo informal sobre algumas cautelas jurídicas básicas aconselháveis ao negócio revistas.

Por Lourival J. dos Santos

Foto: Lucíola Okamoto
Lourival J. Santos, sócio-titular de Lourival J. Santos - Advogados, Diretor Jurídico da Aner e associado efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp)

Encontro, prazeroso pela ótima oportunidade de rever amigos, a meu ver atingiu o objetivo e, durante algumas horas, percorremos, ainda que de modo breve, pontos fundamentais das atividades editorial e ineditorial no país, no campo das publicações periódicas.

Não há como sumariar aqui todos os temas discutidos. Mesmo que o espaço físico comportasse, a síntese prejudicaria a clareza. Portanto, escolhi um assunto a meu ver relevante nas áreas jurídica e política, que merece destaque e reflexão.

Refiro-me à recente Emenda Constitucional no 36, promulgada em 2002, que alterou o artigo 222 da Constituição Federal, conferindo maior flexibilidade às regras de capitalização das empresas jornalísticas e de radiodifusão do País, entravadas desde a era Getúlio Vargas.

Como todos sabemos, tais limitações entraram no cenário jurídico local na Constituição de 34, sob inspiração nacionalista implantada como mote do golpe político de 37, que criou o Estado Novo e tornou Vargas ditador do Brasil.

Esse clima serviu de justificativa para o fechamento das "empresas jornalísticas e noticiosas", como eram então definidas as empresas de comunicação, para quem não fosse brasileiro nato.

Para obstar eventual participação estrangeira indireta, também foram estabelecidas restrições à capitalização por pessoas jurídicas, salvo as que tivessem apenas brasileiros natos no seu quadro social e participassem até o limite máximo de 30% do capital não votante. Assim, ficavam totalmente blindados ao capital estrangeiro os órgãos de comunicação, em nome da segurança e da soberania nacionais, como justificavam os paladinos de então.

Dessa época até os dias de hoje, o mundo passou por transformações estruturais fantásticas em todos os campos e a tecnologia disparou em avanço incomum, derrubando barreiras de espaço e tempo e imprimindo notável redirecionamento na comunicação e nos negócios, mudando paradigmas e tornando o planeta totalmente interligado.

Diante de tal panorama de mutações extraordinárias, o texto constitucional manteve-se inerte, salvo por tímida alteração em 1967, estendendo o direito de propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão também a brasileiros naturalizados há mais de 10 anos, vedando- lhes, contudo, a direção intelectual, e pela Constituição de 88, que permitiu a gestão cultural também aos naturalizados por mais de um decênio.

Por culpa desse quadro de imperdoável apatia legislativa, as aludidas empresas de comunicação foram condenadas, por quase um século, a uma desigualdade perigosa em relação a outros empreendimentos, uma vez inibidas do poder de captação normal de recursos que lhes proporcionasse condições para poderem acompanhar a dinâmica tecnológica e competir regularmente dentro de um mercado cada vez mais exigente.

Agora, foi promulgada a Emenda 36 e uma boa parte do problema solucionada, pela desobstrução do canal de aporte de capital por pessoas jurídicas. Contudo, em relação à participação estrangeira a xenofobia nacional falou mais alto e a bandeira da soberania ameaçada mais uma vez foi empunhada com veemência por muitos discursadores, tanto durante a tramitação da emenda no Congresso, quanto agora, na sua regulação ordinária.

Pelo texto aprovado, os estrangeiros poderão participar até o limite de 30% com direito a voto, porém sem a possibilidade de gestão.

Pessoalmente, entendo que o objetivo do legislador foi vetar a ingerência estrangeira nas atividades específicas de criação e disseminação de idéias e informações, ou seja, do conteúdo de natureza cultural ou intelectual. Intérpretes mais radicais, entretanto, defendem a absoluta impossibilidade de atuação do sócio estrangeiro em quaisquer atos das sociedades da qual participem.

O novo Código Civil, ao regular a sociedade limitada, estabelece o quórum mínimo de 75% para a deliberação sobre alterações de contrato social, negociações entre empresas etc. Portanto, numa empresa jornalística dessa natureza, o sócio estrangeiro, cuja participação poderá atingir até 30% do capital votante, jamais ficaria alijado da votação de matérias estruturais da sociedade, fato que beneficia o meu entendimento sobre os limites da gestão estrangeira.

Quanto à questão sempre recorrente da soberania nacional, não se pode esquecer que o progresso cultural é elemento determinante da mudança de paradigmas e da redefinição de princípios, de modo a adaptá-los ao real contexto da sociedade, não havendo mais espaço para as ideologias provectas.

Finalmente, sobre a impossibilidade de se considerar a soberania como fator de isolamento, o grande filósofo e jurista brasileiro Miguel Reale, do alto dos seus mais de 90 anos de extrema e reconhecida sapiência, dá o tom ao defini-la como um agente da cooperação eqüitativa entre países, em nome do bem comum das nações.

 



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