Xenofobia em nome da soberania nacional Por duas manhãs de
sextas-feiras, tive a
satisfação de reunir-me,
na Aner, a um grupo de
editores e colegas
advogados, para um
bate-papo informal sobre
algumas cautelas jurídicas
básicas aconselháveis ao
negócio revistas.
Por Lourival J. dos Santos
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| Lourival J. Santos, sócio-titular de Lourival J.
Santos - Advogados, Diretor Jurídico da Aner e associado efetivo do
Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) |
Encontro, prazeroso pela ótima oportunidade de rever amigos, a meu ver
atingiu o objetivo e, durante algumas horas, percorremos, ainda que de
modo breve, pontos fundamentais das atividades editorial e ineditorial
no país, no campo das publicações periódicas.
Não há como sumariar aqui todos os temas discutidos. Mesmo que o espaço
físico comportasse, a síntese prejudicaria a clareza. Portanto, escolhi
um assunto a meu ver relevante nas áreas jurídica e política, que merece
destaque e reflexão.
Refiro-me à recente Emenda Constitucional no 36, promulgada em 2002,
que alterou o artigo 222 da Constituição Federal, conferindo maior flexibilidade
às regras de capitalização das empresas jornalísticas e de radiodifusão
do País, entravadas desde a era Getúlio Vargas.
Como todos sabemos, tais limitações entraram no cenário jurídico local
na Constituição de 34, sob inspiração nacionalista implantada como mote
do golpe político de 37, que criou o Estado Novo e tornou Vargas ditador
do Brasil.
Esse clima serviu de justificativa para o fechamento das "empresas jornalísticas
e noticiosas", como eram então definidas as empresas de comunicação, para
quem não fosse brasileiro nato.
Para obstar eventual participação estrangeira indireta, também foram
estabelecidas restrições à capitalização por pessoas jurídicas, salvo
as que tivessem apenas brasileiros natos no seu quadro social e participassem
até o limite máximo de 30% do capital não votante. Assim, ficavam totalmente
blindados ao capital estrangeiro os órgãos de comunicação, em nome da
segurança e da soberania nacionais, como justificavam os paladinos de
então.
Dessa época até os dias de hoje, o mundo passou por transformações estruturais
fantásticas em todos os campos e a tecnologia disparou em avanço incomum,
derrubando barreiras de espaço e tempo e imprimindo notável redirecionamento
na comunicação e nos negócios, mudando paradigmas e tornando o planeta
totalmente interligado.
Diante de tal panorama de mutações extraordinárias, o texto constitucional
manteve-se inerte, salvo por tímida alteração em 1967, estendendo o direito
de propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão também a brasileiros
naturalizados há mais de 10 anos, vedando- lhes, contudo, a direção intelectual,
e pela Constituição de 88, que permitiu a gestão cultural também aos naturalizados
por mais de um decênio.
Por culpa desse quadro de imperdoável apatia legislativa, as aludidas
empresas de comunicação foram condenadas, por quase um século, a uma desigualdade
perigosa em relação a outros empreendimentos, uma vez inibidas do poder
de captação normal de recursos que lhes proporcionasse condições para
poderem acompanhar a dinâmica tecnológica e competir regularmente dentro
de um mercado cada vez mais exigente.
Agora, foi promulgada a Emenda 36 e uma boa parte do problema solucionada,
pela desobstrução do canal de aporte de capital por pessoas jurídicas.
Contudo, em relação à participação estrangeira a xenofobia nacional falou
mais alto e a bandeira da soberania ameaçada mais uma vez foi empunhada
com veemência por muitos discursadores, tanto durante a tramitação da
emenda no Congresso, quanto agora, na sua regulação ordinária.
Pelo texto aprovado, os estrangeiros poderão participar até o limite
de 30% com direito a voto, porém sem a possibilidade de gestão.
Pessoalmente, entendo que o objetivo do legislador foi vetar a ingerência
estrangeira nas atividades específicas de criação e disseminação de idéias
e informações, ou seja, do conteúdo de natureza cultural ou intelectual.
Intérpretes mais radicais, entretanto, defendem a absoluta impossibilidade
de atuação do sócio estrangeiro em quaisquer atos das sociedades da qual
participem.
O novo Código Civil, ao regular a sociedade limitada, estabelece o quórum
mínimo de 75% para a deliberação sobre alterações de contrato social,
negociações entre empresas etc. Portanto, numa empresa jornalística dessa
natureza, o sócio estrangeiro, cuja participação poderá atingir até 30%
do capital votante, jamais ficaria alijado da votação de matérias estruturais
da sociedade, fato que beneficia o meu entendimento sobre os limites da
gestão estrangeira.
Quanto à questão sempre recorrente da soberania nacional, não se pode
esquecer que o progresso cultural é elemento determinante da mudança de
paradigmas e da redefinição de princípios, de modo a adaptá-los ao real
contexto da sociedade, não havendo mais espaço para as ideologias provectas.
Finalmente, sobre a impossibilidade de se considerar a soberania como
fator de isolamento, o grande filósofo e jurista brasileiro Miguel Reale,
do alto dos seus mais de 90 anos de extrema e reconhecida sapiência, dá
o tom ao defini-la como um agente da cooperação eqüitativa entre países,
em nome do bem comum das nações.
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