Cofins e as empresas jornalísticas Em meu parecer, concluo que as receitas oriundas de publicidade e de distribuição onerosa de periódicos, via assinatura ou outros canais, deverão beneficiar-se da alíquota menor da Cofins
P O R L O U R I V A L J . D O S S A N T O S
Fomos honrosamente convidados pela presidência da Aner a emitir parecer
a respeito dos efeitos da recente Lei no 10.833/03 sobre empresas jornalísticas.
Como se sabe, a norma em questão estabeleceu a cobrança não cumulativa
da Cofins e majorou a alíquota desse tributo de 3% para 7,6%, excepcionando,
da alíquota maior, as receitas oriundas da prestação de serviços das empresas
de comunicação insertas naquele conceito.
A renda auferida com a prestação de serviços no campo ineditorial ou
publicitário nenhuma dúvida suscitou quanto à aplicabilidade da franquia
tributária prevista na Lei. No entanto, despertou maior atenção o resultado
financeiro advindo da distribuição onerosa de revistas, via bancas ou
contrato de assinaturas.
Isso porque a norma em referência estabeleceu, como fato gerador da aplicação
da alíquota majorada da Cofins, a receita bruta de qualquer empresa, apurada
com a venda de bens e serviços, tanto nas operações próprias quanto nas
realizadas com terceiros.
Assim, o escopo do nosso trabalho foi analisar, dentro do sistema legal
e doutrinário, se a distribuição e a aquisição onerosas de periódicos,
por qualquer canal, representaria ato de compra e venda de bens, alijado,
portanto, do benefício legalmente conferido.
Sabemos que o principal objetivo das empresas jornalísticas consiste
na prestação de serviços de natureza publicitária e editorial, representado
pela publicação e distribuição de jornais, revistas e outros periódicos.
E que isso tem como objetivo o interesse cultural, materializado na difusão
de idéias, pensamentos e informações, consoante o princípio fundamental
da livre expressão das atividades intelectual, artística, científica e
de comunicação em geral, consagrado pela Constituição Federal.
Por outro lado, o ato de comunicação editorial, na mídia impressa, somente
se realiza pela edição, distribuição e aquisição dos periódicos, que são
o meio de transporte do conteúdo intelectual do editor até o leitor.
| Ao adquirir a revista,
o leitor não se assenhora do seu conteúdo, mas somente do direito
de informar-se em relação a ele, pois a propriedade intelectual
do material temático permanece com o editor |
Também é indiscutível que o valor intelectual e econômico-financeiro
da revista é representado somente pelo seu conteúdo, sem o qual sobra
apenas o papel em branco, sem qualquer significação que não o de simples
suporte das mensagens editoriais e publicitárias nele impressas.
Porém, ao adquirir a revista, o leitor não se apodera do seu conteúdo,
mas somente do direito de informar-se em relação a ele, pois a propriedade
intelectual do material temático permanece com o editor, por determinação
e exigências expressas da Lei de Direito Autoral. Portanto, não há qualquer
transferência de domínio do conteúdo, não podendo o leitor dele usufruir
ou livremente dispor pelo fato de ter adquirido a revista, seu suporte
material.
Como o ato da compra e venda, à luz da Lei Civil, somente se realiza
com a real transferência da propriedade do bem objeto do negócio do vendedor
ao comprador, e como o conteúdo não é transferido, não há de se falar,
pelos motivos expostos, em compra e venda no contrato de assinaturas de
periódicos ou mesmo na aquisição pontual nas bancas ou outros canais de
distribuição. Nestas transações, como foi visto, o leitor jamais adquire
a titularidade do direito sobre o conteúdo cultural da publicação, mas
apenas o direito de ser informado sobre ele.
| Lourival J. Santos,
sócio-titular de Lourival J. Santos - Advogados, Diretor Jurídico
da Aner e associado efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo
(Iasp) |
Em verdade, realiza-se no caso somente o cumprimento da última etapa
do ciclo normal da atividade informativa, iniciada com a edição e distribuição
dos periódicos e concretizada com a chegada do seu conteúdo ao público-alvo.
Por tais motivos, concluímos que as receitas oriundas de publicidade
e de distribuição onerosa de periódicos, via assinatura ou outros canais,
deverão beneficiar-se da alíquota menor da Cofins, segundo o assentimento
do art. 10, inciso IX, da Lei no 10.833, por serem receitas oriundas de
serviços de naturezas editoriais e ineditoriais, prestados pelas empresas
jornalísticas no desenvolvimento natural das suas atividades cultural
e informativa. |